quinta-feira, 12 de novembro de 2009

São estes, porque sim!

Amanhã, a Assembleia Municipal de Almada vai apreciar (e votar) a Lista de Juízes Sociais, elaborada nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 156/78, de 30 de Junho.

Trata-se de uma simples lista com 25 nomes, aos quais se acrescenta a data de nascimento, filiação, estado civil, profissão e morada.

São 15 mulheres e 10 homens sugeridos pela CMA que, para o efeito, se terá socorrido «da cooperação de entidades locais ligadas à formação e educação de menores, além do convite a munícipes em nome individual com curriculum vitae adequado», conforme se pode ler na respectiva proposta da CMA, à qual foi apensa a informação de que fora aprovada por unanimidade na reunião realizada no dia 29 de Setembro último, portanto, ainda antes das eleições autárquicas de 11-10-2009, ou seja, aprovada com os votos favoráveis da CDU, PS e PSD, já que nessa altura o Bloco de Esquerda não tinha representação no executivo municipal.

Sem querer colocar em dúvida a idoneidade das pessoas em causa para o desempenho daquela importante função (longe disso), não posso deixar de colocar algumas questões:

O artigo ao abrigo do qual a AMA deve aprovar a lista (o 36.º do Decreto-Lei n.º 156/78, de 30 de Junho) refere, também, que as listas devem ser «remetidas, durante o mês de Junho, ao Conselho Superior da Magistratura e ao Ministério da Justiça».

Acresce o facto de o artigo 33.º do citado diploma referir, expressamente, que as candidaturas devem ser organizadas «no mês de Abril do ano em que se completa o biénio relativo à anterior designação».

Isso significa que a CMA não cumpriu o prazo? Ou que se está a votar uma lista com vários meses de antecedência?

Em qualquer das situações gostaríamos de saber as razões que fundamentam a apresentação da lista nesta data ou, então, a indicação da legislação que alterou os prazos para esse efeito, caso seja essa a justificação.

Nos termos do n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 156/78, de 30 de Junho, na constituição das listas deve-se obedecer, “sempre que possível” à paridade, na proporção equitativa de 50%, ou, como a lei refere, “igual número de candidatos de cada sexo”.

No entanto, a lista que nos é apresentada para votação integra 15 mulheres e 10 homens. Que razões impediram a formação de uma lista mais equilibrada?

Para constituição das listas a CMA pode “socorrer-se da cooperação de entidades, públicas ou privadas, ligadas por qualquer forma à assistência, formação e educação de menores, nomeadamente: associações de pais; estabelecimentos de ensino; associações profissionais relativas a sectores directamente implicados na assistência, educação e ensino; associações e clubes de jovens e instituições de protecção à infância e à juventude (artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 156/78, de 30 de Junho) o que a CMA nos garante ter feito, como se pode ler no preâmbulo da proposta que anexa a referida lista.

Assim sendo, não acham que seria importante saber quais foram as entidades que colaboraram na preparação da lista e quais foram os nomes que cada uma indicou?

A capacidade para se ser nomeado “juiz social” encontra-se enunciada no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 156/78, de 30 de Junho:
Ter mais de 25 anos e menos de 65 de idade;
Saber ler e escrever português;
Estar no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos;
Não estar pronunciado nem ter sofrido condenação por crime doloso.

Obviamente que não duvidamos de nenhuma das pessoas indicadas pela CMA e cremos que todas elas cumprem, na íntegra, aqueles requisitos.

Todavia, a AMA é chamada a deliberar uma proposta sem nada saber, em concreto, sobre aquelas pessoas, muito embora algumas até possam ser conhecidas, por diversas razões, de muitos dos deputados municipais, não o sendo (com toda a certeza) da totalidade dos membros do plenário. Falo por mim (e não serei a única) que não conhece nem uma única das pessoas indicadas.

A despeito de a proposta vir “carimbada” com a informação “aprovada por unanimidade” pelo órgão executivo, e com todo o respeito que essa deliberação merece, julgo que não podemos deixar de considerar que isso não é garantia para a obtenção de igual voto no órgão deliberativo.

Por isso, e dado que a transparência na gestão autárquica é um princípio fundamental do qual não abdico (e o BE também... até o fez constar, com grande destaque, no seu Programa Concelhio), e considerando até que é a própria CMA que refere terem estas pessoas “curriculum vitae adequado”, penso que só resta uma solução: que seja facultada essa informação aos membros da AMA antes de trazer à votação a referida lista.

E, já agora, bem gostaria que que este passasse a ser um procedimento a adoptar em situações semelhantes.

Ilustra este artigo o quadro A Família, de Lasar Segall

quarta-feira, 11 de novembro de 2009

Brincar com as palavras?

Vem este assunto à liça em virtude de dia 13 do corrente mês, a Assembleia Municipal de Almada (AMA) ir, segundo a respectiva convocatória “designar” o Presidente de Junta que integrará a CMDFCI (Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios) do concelho de Almada, muito embora a Lei n.º 14/2004, de 8 e Maio utilize o verbo “eleger”.

Haverá diferença entre DESIGNAR e ELEGER? Apesar de este assunto poder parecer de somenos importância, acaba por interferir no entendimento sobre o objectivo e a forma de indicar o tal Presidente da Junta. E se pensarmos que o próprio regimento da AMA utiliza a palavra designação como sinónimo da vontade individual do respectivo Presidente no que toca à indicação dos secretários em caso de falta de quórum da Mesa, a confusão fica instalada.

É que, partindo desse princípio, dizer que a AMA vai designar uma determinada pessoa, pressupõe uma escolha que pode ou não ser sujeita a votação. Mas, por outro lado, quando se refere que um órgão deliberativo vai designar alguém, deve-se entender que deverá fazê-lo por eleição, já que um órgão colegial não decide (acto isolado) mas delibera (acto colectivo).

Nesse sentido a utilização da palavra designar, porque se trata da escolha de uma pessoa para vir a desempenhar determinado cargo, pode ser entendida como sinónima de eleger. E lá vamos parar à ida a votos pois julgo que não há dúvidas sobre a imperatividade de tal forma no caso de haver necessidade de se nomear pessoas por eleição.

Ora bem. Então, ao contrário da designação individual (que cabe a uma pessoa fazer) e que pode ser apenas comunicada ao órgão deliberativo a título meramente informativo, o qual, por isso mesmo, não terá poder para alterar essa decisão porque legítima (como me parece acontecer na substituição dos secretários da AMA em que a lei dispõe de uma forma mas permite que os deputados municipais deliberem noutro sentido), parece-me evidente que se pretende eleger e não designar o Presidente da Junta.

Daí que utilizar com o mesmo fim num mesmo documento (convocatória para dia 13-11-2009) duas palavras diferentes, eleger e designar, mas noutras situações dar-lhes sentido oposto, (Regimento da AMA – n.º 8 do artigo 17.º) parece-me pouco correcto e gerador de uma confusão desnecessária.

Comissão Municipal de Defesa da Floresta

Nos termos da Lei n.º 14/2004, de 8 e Maio, são criadas as «Comissões Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios», as quais são presididas pelo Presidente da Câmara Municipal e são compostas, além de outras entidades, por um presidente de Junta de Freguesia eleito na respectiva Assembleia Municipal, conforme assim o determina a) do n.º 1 do artigo 5.º do citado diploma.

Mas quem são, efectivamente, as pessoas (não os cargos) que, em Almada, fazem parte desta Comissão?

E, principalmente, qual tem sido a actividade desta Comissão Municipal (cujo apoio técnico deve ser assegurado pelos Serviços Municipais de Protecção Civil e pode ser apoiada por um Gabinete Técnico Florestal, sob responsabilidade da CMA) desde a sua criação (presumivelmente em 2004, se é que foi cumprida a exigência legal de se formar no prazo de 30 dias após a publicação da lei acima referida), já que é difícil aceder a quaisquer informações através da internet, incluindo a pesquisa no próprio portal da CMA?

Soube que Almada terá sido, em 2007, o único município do Distrito de Setúbal a entregar na Direcção-Geral dos Recursos Florestais o respectivo Plano Operacional Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (conforme informação fornecida no Boletim Municipal, n.º 128, de Junho de 2007, página 14).

Se existe, por que não é público? Porque, se o é, deveria estar acessível online, não acham? É que, se está, é difícil descobri-lo (eu não consegui) e isso não facilita nada o acesso à informação a que qualquer cidadão tem direito, mais ainda, um eleito local.

Imagem: tirada DAQUI.

terça-feira, 10 de novembro de 2009

Associação Nacional de Municípios Portugueses

No próximo dia 13, a Assembleia Municipal de Almada vai eleger o Presidente de Junta de Freguesia (e respectivo suplente) para o Congresso da Associação Nacional de Municípios Portugueses - ANMP, conforme assim o estabelece o artigo 6.º dos respectivos estatutos.

Parecendo, à primeira vista, uma questão pacífica, tenho, no entanto, algumas considerações a fazer, não à eleição a efectuar na AMA, mas aos próprios estatutos da ANMP:

No artigo 2.º (fins) é dito que «a ANMP tem como fim geral a promoção, defesa, dignificação e representação do Poder Local e em especial a representação e defesa dos Municípios e das Freguesias perante os Órgãos de Soberania»… note-se bem: e das Freguesias!

Todavia, logo no artigo 3.º (membros) ficamos a saber que apenas são membros da ANMP «os Municípios Portugueses e Associações de Municípios que declarem aderir à Associação mediante deliberação do órgão executivo e aprovação pelo órgão deliberativo». Então e as Freguesias?

Ao que parece as Freguesias entram unicamente como um dos delegados do Município que integram o Congresso Nacional, órgão máximo de representação da ANMP e que irá reunir nos próximos dias 4 e 5 de Dezembro, em Viseu. E, a partir daí, só daqui a dois anos, embora possa ser convocado de forma extraordinária (artigos 6.º e 8.º).

Portanto, a participação das Freguesias na ANMP é quase nula e os proveitos ainda menos. Não fosse a ANAFRE – Associação Nacional de Freguesias, mal estariam estas autarquias naquilo que toca à defesa dos seus interesses.

segunda-feira, 9 de novembro de 2009

Assembleia Distrital de Setúbal

Imagem retirada daqui.

Nos termos do disposto na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Almada vai eleger, no próximo dia 13 do corrente mês, o representante das Juntas de Freguesia do concelho de Almada (e seu substituto) na Assembleia Distrital de Setúbal, uma entidade prevista no artigo 291.º da Constituição da República Portuguesa, de âmbito supra municipal, constituída apenas por eleitos locais (os Presidentes das Câmaras e Assembleias Municipais do distrito e um Presidente de Junta de Freguesia por município) e cujo mandato é idêntico ao autárquico.

Teoricamente, deveriam existir 18 Assembleias Distritais (uma por cada distrito, tal como acontece com os Governos Civis). Todavia, em 2009, apenas oito têm serviços e pessoal: Beja, Castelo Branco, Lisboa, Porto, Santarém, Setúbal, Vila Real e Viseu. Mas Castelo Branco e Santarém acabaram de encerrar as respectivas Colónias Balneares (na Areia Branca e Nazaré, respectivamente), o Porto e Viseu gerem apenas património imobiliário e Vila Real tem uma administrativa que, "volta e meia", tem os salários em atraso. Restam Beja, Lisboa e Setúbal, com o Museu Regional Rainha D. Leonor (Beja), os Serviços de Cultura (Biblioteca, Investigação, Edições), em Lisboa, e o Museu de Arqueologia e Etnografia do Distrito de Setúbal que, no conjunto, ocupam menos de cinquenta trabalhadores.

Votadas ao ostracismo pelos sucessivos governos desde 1991, e com graves problemas financeiros, as Assembleias Distritais vão sobrevivendo, apesar da indiferença da maioria dos seus membros, mercê do empenho dos seus funcionários. Aliás disso se dá nota no blogue da Comissão Nacional de Trabalhadores das Assembleias Distritais (que coordeno desde a sua fundação no ano 2000) e se comprova em relação a Setúbal na notícia do jornal online Setúbal na Rede de onde retirei a imagem que ilustra o presente artigo.

No caso de Almada, não posso deixar de me congratular com dois aspectos que quero aqui salientar:

O pagamento atempado das contribuições devidas à Assembleia Distrital de Setúbal (como é referido na notícia acima identificada);

E a preocupação em eleger, logo na reunião de Novembro, o Presidente da Junta de Freguesia que irá integrar o plenário daquela entidade, ao contrário do que acontece em muitos outros municípios que acabam por retardar a instalação daquele órgão deliberativo sem terem consciência dos reflexos que essa atitude tem ao nível do regular funcionamento dos serviços.

Contudo, muito me espanta que, ao que tudo indica, quer o Presidente da Mesa, quer o Presidente de Junta eleito, nunca tenham trazido à Assembleia Municipal de Almada notícias sobre a Assembleia Distrital de Setúbal, conforme assim o determina o disposto no n.º 3 do artigo 57.º do Regimento da AMA ao estabelecer que o autarca eleito para representar o município em entidade externa deve assumir o compromisso de «informar com regularidade a Assembleia Municipal da sua acção e da acção da entidade que vai integrar».

Trata-se de mero esquecimento ou mais uma prova do desconhecimento do Regimento que todos aprovaram por unanimidade?

sexta-feira, 6 de novembro de 2009

Grupo de Apoio Técnico

Por sugestão minha, no passado dia 27 de Outubro, a Comissão Coordenadora Concelhia de Almada do Bloco de Esquerda, reconhecendo a necessidade de apoiar tecnicamente os autarcas eleitos, deliberou criar o designado «Grupo de Apoio Técnico», uma equipa dentro do «Grupo de Trabalho Autárquico» ao qual pertenço.

Para já, juntaram-se a mim dois camaradas: a Cândida Esteves e o Vitor Hugo (a quem agradeço a disponibilidade demonstrada), mas espero poder vir a contar com a colaboração de mais gente pois os nossos propósitos são ambiciosos, nomeadamente a criação de uma "rede de informação autárquica" e a realização periódica de acções de formação.


No âmbito desse grupo, comecei por criar uma página própria (alojada nos Sites.Google que é grátis e disponibiliza 100MB de espaço por cada página) para arquivar a informação disponível e que já pode ser visitada:


Sou uma adepta das novas tecnologias e considero que devemos aproveitar todas as possibilidades que estes novos instrumentos colocam ao nosso dispor. Autodidacta, fui aprendendo como lidar com estas novas ferramentas e lá me vou desenrascando mesmo em termos de grafismo.

Embora ainda em construção, estou na fase do carregamento da informação (que é muita), já consegui colocar online uma série de documentos repartidos por três grandes sectores: Biblioteca Digital; Conteúdos Programáticos e Legislação, Doutrina e Jurisprudência. Em breve conto ter mais algumas áreas de intervenção: Assembleia e Câmara Municipal e Assembleias de Freguesia, para colocar a documentação produzida nestes órgãos pelos nossos autarcas e servir como espaços privilegiados de troca de experiências.

Entretanto, estamos a pensar organizar uma série de actividades (encontros informais para formação interna) e eu já me propus produzir alguns documentos específicos, nomeadamente sobre o regimento e as actas. Depois, seguir-se-ão outros de que me vá lembrando (ou por solicitação expressa consoante as necessidades de esclarecimento).

quinta-feira, 5 de novembro de 2009

Logo à primeira... é demais!



Acabei de receber a primeira convocatória para a Assembleia Municipal após a tomada de posse. Vieram-na entregar, em mão, estava eu a jantar, momentos antes de ir para outro acto de tomada de posse, desta feita como membro da Assembleia de Freguesia de Cacilhas.

Sem querer parecer que ando a "caçar" irregularidades, não posso deixar de notar (sem falar em gralhas na redacção do texto, perfeitamente desculpáveis) que:

Primeiro, apesar de a alínea b.1) do n.º 2 do artigo 37.º do Regimento (que continua em vigor até à sua revisão numa próxima reunião) referir, expressamente, que o período de intervenção dos cidadãos deverá ser "imediatamente antes do Período de Antes da Ordem do Dia, na primeira reunião de cada sessão" certo é que a referida convocatória o coloca após aquele ponto da Ordem de Trabalhos.

Segundo, a eleição do Presidente da Junta de Freguesia como representante do município na Assembleia Distrital de Setúbal é efectuada nos termos da alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de Janeiro, e não "artigo 1.º da Lei n.º 5/91, de 8 de Janeiro) como erradamente é indicado na citada convocatória.

Desatenção a mais, não acham?