quarta-feira, 18 de novembro de 2009

O que esconde este silêncio?

Em 12 de Agosto de 2009, apresentámos o Requerimento registado com o n.º 1.290, no qual solicitávamos cópia (em papel ou digital) de vários documentos sobre recursos humanos, todos eles correspondendo a informação pública, de divulgação e afixação obrigatórias por lei, apesar de, nalguns casos, conterem dados nominais. Para o efeito citámos, sempre, a legislação que obriga a tal procedimento de transparência na gestão autárquica – DOCUMENTO N.º 1.

Na mesma data, entregámos um outro Requerimento, registado com o n.º 1.291, contendo cinco perguntas, muito concretas e objectivas, sobre acumulação de funções, dados estes que se referem, também, a informações que deverão ser públicas, em nome do mesmo princípio de rigor acima enunciado – DOCUMENTO N.º 2.

E, em 17 de Setembro de 2009, apresentámos o nosso último Requerimento, v/ ref.ª n.º 1.375, solicitando esclarecimentos sobre os fundamentos legais que suportaram a abertura de procedimentos concursais para 48 lugares, todos eles em regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas por Tempo Indeterminado, mas não dotados no respectivo mapa de pessoal – DOCUMENTO N.º 3, contrariando o disposto na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, sobre a matéria.

Em relação aos dois primeiros Requerimentos fez ontem, precisamente, três meses decorridos sobre a sua apresentação. E o terceiro está quase a completar dois meses após a sua entrega.

O que torna evidente e notório o desrespeito da CMA pelo cumprimento das regras básicas de funcionamento dos órgãos autárquicos, consubstanciadas na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e no Regimento desta Assembleia Municipal aprovado, por unanimidade, no início do mandato anterior e que se encontra em vigor até à sua revisão.

Finalmente algumas perguntas adicionais:
No Diário da República, II Série, n.º 50, de 12-03-2009, a CMA publicou um Aviso que deu início a vários procedimentos concursais comuns tendo em vista a ocupação de 41 postos de trabalho (25 dos quais foram para lugares inexistentes no respectivo mapa de pessoal), em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo certo, por seis meses (eventualmente renováveis). Nesta data, qual é a situação exacta, caso a caso, de cada um destes trabalhadores? Quem vai (ou já foi) dispensado? E quais são os que terão os respectivos contratos renovados? Em ambos os casos, que fundamentos justificam a respectiva decisão?

Face ao exposto,

O Bloco de Esquerda vem, por este meio, ao abrigo do Regimento da Assembleia Municipal e do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro):
Reiterar o pedido de que nos sejam fornecidas as cópias dos documentos enunciados no requerimento n.º 1290, de 12 de Agosto;
Solicitar resposta, por escrito, de forma clara, objectiva e individual, às perguntas formuladas sobre cada uma das questões enunciadas nos requerimentos identificados em epígrafe, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidos para todos os efeitos legais, assim como àquelas que foram formuladas no presente requerimento.
Almada, 13 de Novembro de 2009
O Grupo Municipal do Bloco de Esquerda

Luta contra a corrupção

A Lei n.º 54/2008, de 4 de Setembro, criou o Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC), uma entidade independente que funciona junto do Tribunal de Contas e desenvolve actividades de âmbito nacional no domínio da prevenção da corrupção e infracções conexas.

Em 1 de Julho de 2009, o CPC aprovou uma Recomendação sobre a elaboração de “Planos de gestão de riscos de corrupção e infracções conexas”, nos termos da qual «os órgãos máximos das entidades gestoras de dinheiros, valores ou patrimónios públicos, seja qual for a sua natureza [entre as quais se encontram as Câmaras Municipais], devem, no prazo de 90 dias, elaborar planos de gestão de riscos e infracções conexas», prazo este que foi prorrogado até ao dia 31-12-2009.

No Plano-tipo elaborado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses – ANMP, e que, com toda a certeza, é do conhecimento da CMA, diz-se que «a gestão do risco é uma responsabilidade de todos os trabalhadores das instituições, quer dos membros dos órgãos, quer do pessoal com funções dirigentes, quer do mais simples funcionário.»

Naquele documento da ANMP pode, ainda, ler-se que uma das exigências de hoje é «não só que a Administração procure a realização dos interesses públicos, tomando as decisões mais adequadas e eficientes para a realização harmónica dos interesses envolvidos, mas que o faça de forma clara, transparente, para que tais decisões possam ser sindicáveis pelos cidadãos.»

Em consequência, «a regra é, pois, a liberdade de acesso aos arquivos administrativos, sendo os registos um património de todos que, por isso mesmo, devem estar abertos à comunidade.»

Face ao exposto, e considerando que:
· «A matéria do acesso aos documentos administrativos e à informação … é um desígnio de cidadania e simultaneamente um instrumento de modernização dos serviços públicos»;
· «A disponibilização da informação e o princípio do arquivo aberto constituem-se, assim, como uma das formas mais fundamentais de controlo da administração por parte dos administrados, uma vez que por tal via existe a possibilidade de todas as medidas serem analisadas e sindicadas.»

A Assembleia Municipal de Almada, reunida em sessão extraordinária no dia 13 de Novembro de 2009, delibera recomendar à Câmara Municipal de Almada que:

No cumprimento dos objectivos atrás preconizados, remeta a esta Assembleia Municipal cópia do respectivo PLANO DE PREVENÇÃO DE RISCOS DE GESTÃO, INCLUINDO OS DE CORRUPÇÃO E INFRACÇÕES CONEXAS, já elaborado ou, caso ainda o não tenha feito, assim que proceder à sua elaboração.


O Grupo Municipal do Bloco de Esquerda


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Moção “Luta contra a Corrupção” (BE) – REJEITADA, com os votos contra da CDU e a abstenção do PSD. Votaram a favor, além do BE, o PS e o CDS/PP.


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Após a leitura deste documento, anunciei que acabáramos de entregar na Mesa um requerimento insistindo na necessidade de resposta aos nossos três requerimentos sobre recursos humanos que há meses aguardavam que a Presidente da CMA se pronunciasse sobre eles.


Perguntei sobre os 41 contratos a termo resolutivo certo celebrados em Abril/Maio, cerca de duas dezenas para lugares inexistentes no mapa de pessoal, cujo prazo estava agora a terminar: qual era a situação exacta dos trabalhadores? Quantos iam ser dispensados e quantos teriam o contrato renovado?


E dirigindo-me ao Presidente da AMA informei que gostaríamos que, doravante, se cumprisse o disposto no Regimento e que obriga a Mesa a informar o plenário, no início das sessões, sobre os requerimentos não respondidos para que conste em acta.

Luta contra a pobreza

2010 vai ser o Ano Europeu de Combate à Pobreza e à Exclusão Social.

Por Despacho do Secretário de Estado da Segurança Social (n.º 23.757/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 29 de Outubro) foi publicado o «Regulamento Específico» que estabelece as regras para o co-financiamento público de projectos que visem prosseguir os objectivos estratégicos expressos no seu artigo 4.º e que passamos a transcrever:

Promover a coesão através da sensibilização do público quanto aos benefícios para todos de uma sociedade mais justa e solidária;
Fomentar uma sociedade que promove e sustenta a qualidade de vida, incluindo o bem-estar social, particularmente dos mais vulneráveis, e a igualdade de oportunidades para todos;
Fomentar a sensibilização e o empenho de todos os cidadãos no combate à pobreza e à exclusão social;
Fomentar a participação das pessoas com experiência directa ou indirecta dos fenómenos de pobreza e exclusão social.

Considerando que as autarquias locais podem ser entidades promotoras e, por isso, candidatar-se à obtenção de fundos para realização de iniciativas diversas que visem atingir aqueles objectivos.

Considerando a existência de graves problemas de índole social no nosso conselho e o importante papel que a CMA pode desempenhar no apoio às famílias carenciadas.

Considerando que se encontra a decorrer o prazo para apresentação das candidaturas e que termina já no próximo dia 2 de Dezembro de 2009.

A Assembleia Municipal de Almada, reunida em sessão extraordinária no dia 13 de Novembro de 2009, delibera recomendar à Câmara Municipal de Almada que:

Não desperdice esta oportunidade de co-financiamento e aproveite para desenvolver, durante o próximo ano, algumas acções concretas de combate à pobreza e exclusão social (um mal de que, infelizmente, também padecemos no nosso concelho) e que, de outro modo, teriam de ser realizadas recorrendo, em exclusivo, ao orçamento municipal.

O Grupo Municipal do Bloco de Esquerda

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Moção “Luta contra a Pobreza” (BE) – APROVADA, com os votos a favor do BE e do PS e a abstenção das restantes bancadas.


Imagem: retirada DAQUI.

A importância do Regimento

O papel do Regimento nos órgãos colegiais é fundamental, como decerto todos reconhecerão, pois é nesse documento, aprovado pelo próprio órgão, que estão estabelecidas todas as regras relativas ao seu funcionamento e, também, os direitos e deveres das partes. E só conhecendo estas normas é possível desempenhar, com dignidade, as funções que nos são atribuídas como membros do plenário.

Aliás, a Assembleia Municipal não pode sequer funcionar sem a sua existência (como se infere do texto da própria lei) e, como tal, se determina que enquanto não for aprovado novo Regimento, continua em vigor o anteriormente aprovado – n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro), a comummente conhecida como LAL – Lei das Autarquias Locais.

Mas a importância do Regimento é, também, evidente pelo facto de, em determinadas matérias, ser a própria lei a remeter para o Regimento a especificação de certas regras. E, assim sendo, o Regimento terá necessariamente que dispor sobre esses assuntos sob pena de criar dificuldades desnecessárias ao regular funcionamento do órgão. Alguns exemplos:
· A participação dos cidadãos eleitores nas sessões extraordinárias da AM convocadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 50.º da LAL – n.º 1 do artigo 51.º;
· O encaminhamento, por parte da mesa da AM, das iniciativas dos seus membros, dos Grupos Municipais e da Câmara Municipal – alínea e) do n.º 1 do artigo 46.º-A;
· A definição da intervenção do público nas sessões da AM – n.º 6 do artigo 84.º;
· A constituição de grupos municipais – n.º 1 do artigo 47.º-B.

E a sua relevância é tal, que é a própria lei a permitir que o Regimento possa, ainda, em certos casos, dispor de forma contrária ao previsto na própria Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro), se os seus membros assim o entenderem – n.º 4 do artigo 46.º (substituição dos membros da Mesa) e n.º 1 do artigo 90.º (formas de votação). Por isso, não basta conhecer a legislação para se conhecer, na íntegra, todas as normas orientadoras do funcionamento dos órgãos colegiais.

Finalmente, só mais uma nota sobre a importância do Regimento e que se prende com a possibilidade de a Assembleia Municipal poder atribuir outras competências ao seu Presidente para além das previstas – alínea j) do n.º 1 do artigo 54.º.

Um documento onde ficam consignadas este tipo de responsabilidades é, de facto, importante e disso mesmo todos nós devemos estar conscientes.

Infelizmente, na Assembleia Municipal de Almada este documento tem merecido muito pouca atenção por parte de todos os seus membros (alguns até me chegaram a confessar que nunca o lerem - apesar de o tereme aprovado!!) e até do próprio Presidente, que é o primeiro a não o respeitar quando convém. Como o esquecimento permanente quanto ao cumprimento do estipulado no n.º 10 (que, afinal, é n.º 9) do artigo 15.º do Regimento.

Mas, espero, que doravante a situação mude. Porque aquele é um, e nem sequer o mais grave, de entre os inúmeros atropelos que, em matéria regimentar, se tem vindo a verificar neste órgão deliberativo, perante a passividade dos seus membros.

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No dia 13-11-2009, durante a 1.ª reunião da sessão extraordinária da Assembleia Municipal foi votada, por unanimidade, a proposta de criação do “Grupo de Trabalho para Revisão do Regimento”, composto por, além do Presidente da Mesa, um representante de cada uma das forças políticas representadas na AM.

Pelo Bloco de Esquerda serei eu a representante.

sexta-feira, 13 de novembro de 2009

Pode um órgão institucional ser um "sem abrigo"?

Realiza-se hoje, com início previsto às 21h15m, na Academia Almadense, a primeira sessão extraordinária do presente mandato.

Confesso que, aquilo que eu julgava ser uma característica a louvar neste órgão deliberativo (o carácter descentralizador com que são realizadas as reuniões, num constante périplo pelas freguesias do concelho e assentando arraiais em associações e colectividades diversas), acabou por me deixar espantada, mesmo até algo indignada, quando acabei por me aperceber que, afinal, todo este aparato se deve a um simples facto: é que a Assembleia Municipal de Almada não tem instalações onde possa reunir o plenário.

Parece incrível, não é? Trinta e cinco anos após o 25 de Abril, numa autarquia que diz venerar o Poder Local, de óptima saúde financeira, que já construiu de raiz alguns edifícios para alojar serviços municipais, que se gaba dos inúmeros equipamentos culturais e desportivos com que tem vindo a premiar os seus munícipes, parece mentira que nunca tenham pensado em dotar o órgão deliberativo com um espaço próprio condigno para os deputados municipais realizarem as sessões e receberem o público.

Ou seja, em Almada, a Assembleia Municipal é uma espécie de "sem abrigo"... quando é necessário reunir o plenário (o que acontece, no mínimo, seis vezes por ano) o presidente mendiga alojamento numa qualquer colectividade que faça o favor de receber os deputados e lá têm que andar os trabalhadores com a "tralha às costas" (mesas, cadeiras, sistema de som, etc...) para preparar a sala...

É assim que se dignifica o funcionamento de um órgão do poder local democrático com a importância da Assembleia Municipal? Fico-me por aqui, pois estou demasiado chocada para continuar a escrever sobre o assunto!

quinta-feira, 12 de novembro de 2009

São estes, porque sim!

Amanhã, a Assembleia Municipal de Almada vai apreciar (e votar) a Lista de Juízes Sociais, elaborada nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 156/78, de 30 de Junho.

Trata-se de uma simples lista com 25 nomes, aos quais se acrescenta a data de nascimento, filiação, estado civil, profissão e morada.

São 15 mulheres e 10 homens sugeridos pela CMA que, para o efeito, se terá socorrido «da cooperação de entidades locais ligadas à formação e educação de menores, além do convite a munícipes em nome individual com curriculum vitae adequado», conforme se pode ler na respectiva proposta da CMA, à qual foi apensa a informação de que fora aprovada por unanimidade na reunião realizada no dia 29 de Setembro último, portanto, ainda antes das eleições autárquicas de 11-10-2009, ou seja, aprovada com os votos favoráveis da CDU, PS e PSD, já que nessa altura o Bloco de Esquerda não tinha representação no executivo municipal.

Sem querer colocar em dúvida a idoneidade das pessoas em causa para o desempenho daquela importante função (longe disso), não posso deixar de colocar algumas questões:

O artigo ao abrigo do qual a AMA deve aprovar a lista (o 36.º do Decreto-Lei n.º 156/78, de 30 de Junho) refere, também, que as listas devem ser «remetidas, durante o mês de Junho, ao Conselho Superior da Magistratura e ao Ministério da Justiça».

Acresce o facto de o artigo 33.º do citado diploma referir, expressamente, que as candidaturas devem ser organizadas «no mês de Abril do ano em que se completa o biénio relativo à anterior designação».

Isso significa que a CMA não cumpriu o prazo? Ou que se está a votar uma lista com vários meses de antecedência?

Em qualquer das situações gostaríamos de saber as razões que fundamentam a apresentação da lista nesta data ou, então, a indicação da legislação que alterou os prazos para esse efeito, caso seja essa a justificação.

Nos termos do n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 156/78, de 30 de Junho, na constituição das listas deve-se obedecer, “sempre que possível” à paridade, na proporção equitativa de 50%, ou, como a lei refere, “igual número de candidatos de cada sexo”.

No entanto, a lista que nos é apresentada para votação integra 15 mulheres e 10 homens. Que razões impediram a formação de uma lista mais equilibrada?

Para constituição das listas a CMA pode “socorrer-se da cooperação de entidades, públicas ou privadas, ligadas por qualquer forma à assistência, formação e educação de menores, nomeadamente: associações de pais; estabelecimentos de ensino; associações profissionais relativas a sectores directamente implicados na assistência, educação e ensino; associações e clubes de jovens e instituições de protecção à infância e à juventude (artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 156/78, de 30 de Junho) o que a CMA nos garante ter feito, como se pode ler no preâmbulo da proposta que anexa a referida lista.

Assim sendo, não acham que seria importante saber quais foram as entidades que colaboraram na preparação da lista e quais foram os nomes que cada uma indicou?

A capacidade para se ser nomeado “juiz social” encontra-se enunciada no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 156/78, de 30 de Junho:
Ter mais de 25 anos e menos de 65 de idade;
Saber ler e escrever português;
Estar no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos;
Não estar pronunciado nem ter sofrido condenação por crime doloso.

Obviamente que não duvidamos de nenhuma das pessoas indicadas pela CMA e cremos que todas elas cumprem, na íntegra, aqueles requisitos.

Todavia, a AMA é chamada a deliberar uma proposta sem nada saber, em concreto, sobre aquelas pessoas, muito embora algumas até possam ser conhecidas, por diversas razões, de muitos dos deputados municipais, não o sendo (com toda a certeza) da totalidade dos membros do plenário. Falo por mim (e não serei a única) que não conhece nem uma única das pessoas indicadas.

A despeito de a proposta vir “carimbada” com a informação “aprovada por unanimidade” pelo órgão executivo, e com todo o respeito que essa deliberação merece, julgo que não podemos deixar de considerar que isso não é garantia para a obtenção de igual voto no órgão deliberativo.

Por isso, e dado que a transparência na gestão autárquica é um princípio fundamental do qual não abdico (e o BE também... até o fez constar, com grande destaque, no seu Programa Concelhio), e considerando até que é a própria CMA que refere terem estas pessoas “curriculum vitae adequado”, penso que só resta uma solução: que seja facultada essa informação aos membros da AMA antes de trazer à votação a referida lista.

E, já agora, bem gostaria que que este passasse a ser um procedimento a adoptar em situações semelhantes.

Ilustra este artigo o quadro A Família, de Lasar Segall

quarta-feira, 11 de novembro de 2009

Brincar com as palavras?

Vem este assunto à liça em virtude de dia 13 do corrente mês, a Assembleia Municipal de Almada (AMA) ir, segundo a respectiva convocatória “designar” o Presidente de Junta que integrará a CMDFCI (Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios) do concelho de Almada, muito embora a Lei n.º 14/2004, de 8 e Maio utilize o verbo “eleger”.

Haverá diferença entre DESIGNAR e ELEGER? Apesar de este assunto poder parecer de somenos importância, acaba por interferir no entendimento sobre o objectivo e a forma de indicar o tal Presidente da Junta. E se pensarmos que o próprio regimento da AMA utiliza a palavra designação como sinónimo da vontade individual do respectivo Presidente no que toca à indicação dos secretários em caso de falta de quórum da Mesa, a confusão fica instalada.

É que, partindo desse princípio, dizer que a AMA vai designar uma determinada pessoa, pressupõe uma escolha que pode ou não ser sujeita a votação. Mas, por outro lado, quando se refere que um órgão deliberativo vai designar alguém, deve-se entender que deverá fazê-lo por eleição, já que um órgão colegial não decide (acto isolado) mas delibera (acto colectivo).

Nesse sentido a utilização da palavra designar, porque se trata da escolha de uma pessoa para vir a desempenhar determinado cargo, pode ser entendida como sinónima de eleger. E lá vamos parar à ida a votos pois julgo que não há dúvidas sobre a imperatividade de tal forma no caso de haver necessidade de se nomear pessoas por eleição.

Ora bem. Então, ao contrário da designação individual (que cabe a uma pessoa fazer) e que pode ser apenas comunicada ao órgão deliberativo a título meramente informativo, o qual, por isso mesmo, não terá poder para alterar essa decisão porque legítima (como me parece acontecer na substituição dos secretários da AMA em que a lei dispõe de uma forma mas permite que os deputados municipais deliberem noutro sentido), parece-me evidente que se pretende eleger e não designar o Presidente da Junta.

Daí que utilizar com o mesmo fim num mesmo documento (convocatória para dia 13-11-2009) duas palavras diferentes, eleger e designar, mas noutras situações dar-lhes sentido oposto, (Regimento da AMA – n.º 8 do artigo 17.º) parece-me pouco correcto e gerador de uma confusão desnecessária.