A propósito do artigo «O embaraço do BE de Almada: devolveu à CDU o que os eleitores lhe tiraram», inserido no blogue Banco Corrido, do vereador Paulo Pedroso, convém desmistificar algumas questões:
Primeiro
É competência da CM aprovar as alterações às Opções do Plano e Orçamento – alínea d) do n.º 1 do artigo 64.º da LAL (Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro).
Segundo
Consequentemente, essa hipótese – aprovar alterações aos documentos previsionais – não se esgota no dia em que os mesmos são aprovados. Ou seja, podem acontecer nos 12 meses do ano a que respeitam.
Terceiro
Embora a oposição esteja em maioria (PS – 3, PSD – 2 e BE – 1) relativamente ao partido que se encontra no poder autárquico (CDU – 5) na Câmara Municipal de Almada, no que concerne à inclusão de propostas para votação não incluídas na Ordem do Dia das reuniões, é necessário uma maioria qualificada de 2/3.
Quarto
Portanto, em “contas simples”: é necessário o apoio de 7 vereadores para que se consiga deliberar sobre assuntos não previstos na agenda do dia. Isto é, além dos seis membros da oposição seria preciso um elemento da CDU para o efeito – artigo 83.º da LAL.
Quinto
Concorde-se ou não com a regra, o certo é que a lei prevê, prevê mesmo!, que os assuntos a inserir na Ordem do Dia sejam entregues por escrito e com cinco dias de antecedência no caso das reuniões ordinárias – alínea a) do n.º 1 do artigo 87.º da LAL.
Sexto
Independentemente de a Ordem do Dia poder ser entregue a todos os membros não três mas apenas dois dias úteis antes da data da reunião, devendo a mesma ser acompanhada da respectiva documentação – n.º 2 do artigo 87.º da LAL.
Primeiro
É competência da CM aprovar as alterações às Opções do Plano e Orçamento – alínea d) do n.º 1 do artigo 64.º da LAL (Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro).
Segundo
Consequentemente, essa hipótese – aprovar alterações aos documentos previsionais – não se esgota no dia em que os mesmos são aprovados. Ou seja, podem acontecer nos 12 meses do ano a que respeitam.
Terceiro
Embora a oposição esteja em maioria (PS – 3, PSD – 2 e BE – 1) relativamente ao partido que se encontra no poder autárquico (CDU – 5) na Câmara Municipal de Almada, no que concerne à inclusão de propostas para votação não incluídas na Ordem do Dia das reuniões, é necessário uma maioria qualificada de 2/3.
Quarto
Portanto, em “contas simples”: é necessário o apoio de 7 vereadores para que se consiga deliberar sobre assuntos não previstos na agenda do dia. Isto é, além dos seis membros da oposição seria preciso um elemento da CDU para o efeito – artigo 83.º da LAL.
Quinto
Concorde-se ou não com a regra, o certo é que a lei prevê, prevê mesmo!, que os assuntos a inserir na Ordem do Dia sejam entregues por escrito e com cinco dias de antecedência no caso das reuniões ordinárias – alínea a) do n.º 1 do artigo 87.º da LAL.
Sexto
Independentemente de a Ordem do Dia poder ser entregue a todos os membros não três mas apenas dois dias úteis antes da data da reunião, devendo a mesma ser acompanhada da respectiva documentação – n.º 2 do artigo 87.º da LAL.
Resumindo
Quando se pretende fazer uma alteração a um documento recebido três dias antes da data da sua discussão, é óbvio que não se consegue fazer constar da Ordem do Dia uma proposta de alteração, cumprindo o prazo legalmente estabelecido de cinco dias.
Nesse caso, ou se consegue o apoio da maioria qualificada dos membros do órgão (os tais 2/3) ou a alteração proposta deve ser apresentada a tempo de vir a ser inserida na Ordem do Dia da reunião seguinte.
As Opções do Plano e Orçamento não são um documento imutável após aprovado pelo executivo. Além de carecer, ainda, da aprovação do órgão deliberativo (o qual não pode proceder a quaisquer alterações de conteúdo mas apenas concordar com ele ou rejeitá-lo, bem assim como às suas revisões – n.º 6 do artigo 53.º da LAL), pode sempre vir a ser alterado durante o ano a que respeita mesmo depois de ter colhido o aval da Assembleia Municipal, bastando para tanto apenas uma deliberação da Câmara Municipal (apenas as revisões implicam nova apreciação pelo órgão deliberativo).
Não se trata, portanto, de arranjar fundamentação legal para um acto de abuso de poder, mas tão só e apenas de fazer uma leitura, assaz muito simples, do regime jurídico de funcionamento dos órgãos colegiais autárquicos.
O qual prevê a existência de um Regimento – documento onde devem estar consignadas uma série de matérias sobre o funcionamento regular dos órgãos autárquicos e que a própria lei prevê que, nalguns casos específicos, possam até ser contrárias ao que ela própria dispõe.
Daí que a indiferença com que os partidos olham para o Regimento acabe por ser chocante. É que a maioria dos autarcas nem sequer se lembra que ele existe e pode ter (ou vir a ter) a solução para limar as arestas à prepotência da CDU, nomeadamente agora que ela perdeu a maioria no órgão executivo.
Isto é, a oposição tem nas mãos aquele que pode ser um importante instrumento de democratização do funcionamento do órgão executivo e não está a saber utilizá-lo, o que é lamentável.
E para terminar,
Maria Emília mostrou, de facto, e nisso concordo com Paulo Pedroso, um comportamento prepotente e autocrático (como é seu apanágio), na medida em que não fundamentou a recusa em aceitar as propostas do PS dando a entender que era a sua vontade e isso bastava para ter força de lei.
Mas o mesmo não posso dizer quando ele afirma que eu estou a tentar desculpabilizar a Presidente da Câmara e muito menos quando classifica a minha opinião como sendo um acto mais grave do que o incidente em si apenas porque demonstrei que, afinal, se a CDU não sabe (porque lhe convém não saber) as disposições legais sobre o funcionamento dos órgãos colegiais autárquicos, também o PS não está muito atento a essas matérias.
Todavia, até compreendo esta reacção. É que não deixa de ser uma novata com apenas quatro anos de experiência como autarca, que nem sequer é jurista, e pertence a um dos partidos com menor representação na Assembleia Municipal de Almada, a mostrar as fragilidades que existem neste sector (refiro-me ao conhecimento da legislação autárquica)… e isso sim, incomoda e embaraça muito boa gente.
Despeço-me plagiando Paulo Pedroso:
“como diria António Vitorino, habituem-se!… Os eleitores, dentro de quatro anos avaliarão quem tomou o rumo certo.”
Despeço-me plagiando Paulo Pedroso:
“como diria António Vitorino, habituem-se!… Os eleitores, dentro de quatro anos avaliarão quem tomou o rumo certo.”
Imagem: uma vasta colecção de óculos exóticos... ajudam a ver o que se não quer admitir.
No melhor pano cai a nódoa, não é D. Ermelinda? Senão, vejamos:
ResponderEliminar1. Não é a alínea d) do nº 1 do Artigo 64º da LAL que prevê alterações aos documentos previsionais das autarquias locais. É, verifique se quiser, a alínea d) do nº 2 do Artigo 64º. Para quem exige que não se falhe em nada, para começar não está nada mal, não senhor ...
2. A lei distingue alterações de revisões. Não é por qualquer razão. E não vou adiantar mais nada sobre isto, a não ser aconselhá-la a ter mais cuidado. Não confunda uma simples alteração com uma coisa mais profunda a que chamamos revisão. Porque não é verdade o que insinua. Os documenos previsionais uma vez aprovados não poderão nunca ser "substituídos" por outros através da figura da alteração, embora seja essa ideia que você quer, objectivamente, fazer passar. Se você tivesse razão, estaria institucionalizado o "golpe de estado" permanente ...
3. Quanto aos 2/3 de membros do órgão para aceitação de matérias não constantes da ordem de trabalhos. Aqui você é também muito, muito "ligeira". Outros assuntos são ... outros assuntos, D. Ermelinda. Propostas de alteração a propostas constantes da Ordem de Trabalhos serão "outros assuntos"? Você, que não sendo jurista é profundamente legalista (no pior sentido do termo) é capaz de me esclarecer sobre isto? É que se assim for, então aí temos de novo o "golpe de estado" institucionalizado.
4. Finalmente: você é do BE? É mesmo? Ou é só do contra e não importa o resto? É que você fala em "oposição" na CM Almada e diz que essa oposição tem 6 membros na Câmara Municipal. Portanto, esses seis membros são todos da "mesma" oposição, é isso? É que eu consultei os dados oficiais das eleições autárquicas de 11 de Outubro passado, e na CM Almada foram eleitos: 5 membros da CDU; 3 membros do PS; 2 membros do PSD; 1 membro do BE. Presumo, portanto, fazendo contas simples de somar, que para si PS, PSD e BE são uma e a mesma coisa. Porque apenas essa soma dá os tais 6 membros da "oposição". Estarei a errar nas contas?
Caro/a anónimo/a:
ResponderEliminarA resposta está no artigo de hoje (19-12-2009).