Segundo parece das actas da Câmara Municipal de Almada apenas consta o teor das deliberações assumidas e nem uma linha sobre o conteúdo das discussões entre os vereadores.
Ou seja, nada se sabe acerca da fundamentação que levou àquele resultado.
Mas, sendo a Câmara Municipal um órgão colegial, deveria ter um regimento de funcionamento e a redacção das suas actas obedecer aos mesmos trâmites das suas congéneres da Assembleia Municipal.
É que, executivo e deliberativo são ambos órgãos colegiais autárquicos e, como tal, têm regras semelhantes (direi mesmo idênticas) em relação ao formalismo a que o relato escrito das sessões (isto é, as actas) deve obedecer.
Aliás, nesse sentido aponta o facto de as orientações sobre a redacção das actas (artigo 92.º da Lei n.º 169/99, de 18-09, actualizada pela Lei n.º 5-a/2002, de 11-01) fazerem parte do Capítulo V intulado "Disposições comuns".
Espero que a nossa vereadora alerte o executivo para mais esta imprecisão (para não dizer ilegalidade) e que as coisas se passem a efectuar nos exactos termos da lei.
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