Apreciação e votação da Proposta da Câmara Municipal sobre «Remuneração dos membros do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento»
Verificada a legislação ao abrigo da qual é feita a proposta, constamos que não existem quaisquer erros quer no que se refere à competência da CMA para nomear os membros do Conselho de Administração dos SMAS – alínea i) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro –, e à da AMA para fixar a respectiva remuneração – alínea j) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Todavia, a fundamentação legal indicada na proposta da CMA para justificar a remuneração do membro não eleito, consubstanciada no Estatuto dos Eleitos Locais, já apresenta algumas insuficiências no que toca à necessária citação dos diplomas publicados depois de 1987 (data do diploma original que criou aquele estatuto) e que têm vindo a introduzir alterações na respectiva redacção, sendo de importância primordial a Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, na medida em que veio revogar algumas das disposições introduzidas por diplomas que a CMA cita e que, a fazer fé apenas nas indicações citadas, dariam uma leitura imprecisa do diploma em causa.
Além da acima identificada Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, falta indicar toda a legislação que foi publicada depois de 1999, última alteração citada:
Lei n.º 86/2001, de 10 de Agosto;
Lei n.º 22/2004, de 17 de Junho;
Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro (artigo 49.º).
Propõe-se que o membro não eleito seja equiparado a vereador, em termos de vencimento, na condição de permanecer no cargo a tempo inteiro, passando a auferir, portanto, 80% da remuneração da Presidente da Câmara (que corresponde a 50% do vencimento base do Presidente da República).
Mas diz-se, em simultâneo, que ele pode, no entanto, “optar pela remuneração que aufira na respectiva entidade patronal”. A que corresponde este valor? E a optar por ela, um direito dele, não será, com certeza, por ela ser inferior!? à de vereador?!
Então, perguntamos: não faria muito mais sentido que a CMA, além de nos fazer uma breve apresentação curricular do dito senhor, de quem apenas sabemos o nome – Francisco António Fernandes Navarro (o que, convenhamos, é manifestamente insuficiente), indicar logo qual foi a opção dele? Porque, nesta data, já se saberá, com certeza, qual é!
Verificada a legislação ao abrigo da qual é feita a proposta, constamos que não existem quaisquer erros quer no que se refere à competência da CMA para nomear os membros do Conselho de Administração dos SMAS – alínea i) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro –, e à da AMA para fixar a respectiva remuneração – alínea j) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Todavia, a fundamentação legal indicada na proposta da CMA para justificar a remuneração do membro não eleito, consubstanciada no Estatuto dos Eleitos Locais, já apresenta algumas insuficiências no que toca à necessária citação dos diplomas publicados depois de 1987 (data do diploma original que criou aquele estatuto) e que têm vindo a introduzir alterações na respectiva redacção, sendo de importância primordial a Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, na medida em que veio revogar algumas das disposições introduzidas por diplomas que a CMA cita e que, a fazer fé apenas nas indicações citadas, dariam uma leitura imprecisa do diploma em causa.
Além da acima identificada Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, falta indicar toda a legislação que foi publicada depois de 1999, última alteração citada:
Lei n.º 86/2001, de 10 de Agosto;
Lei n.º 22/2004, de 17 de Junho;
Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro (artigo 49.º).
Propõe-se que o membro não eleito seja equiparado a vereador, em termos de vencimento, na condição de permanecer no cargo a tempo inteiro, passando a auferir, portanto, 80% da remuneração da Presidente da Câmara (que corresponde a 50% do vencimento base do Presidente da República).
Mas diz-se, em simultâneo, que ele pode, no entanto, “optar pela remuneração que aufira na respectiva entidade patronal”. A que corresponde este valor? E a optar por ela, um direito dele, não será, com certeza, por ela ser inferior!? à de vereador?!
Então, perguntamos: não faria muito mais sentido que a CMA, além de nos fazer uma breve apresentação curricular do dito senhor, de quem apenas sabemos o nome – Francisco António Fernandes Navarro (o que, convenhamos, é manifestamente insuficiente), indicar logo qual foi a opção dele? Porque, nesta data, já se saberá, com certeza, qual é!
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A Presidente da CM esclareceu que o senhor já optara pela remuneração de vereador.
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A proposta foi a votação, tendo sido aprovada por maioria, com duas abstenções do CDS/PP e os votos a favor das restantes das bancadas.
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