quarta-feira, 18 de novembro de 2009

A importância do Regimento

O papel do Regimento nos órgãos colegiais é fundamental, como decerto todos reconhecerão, pois é nesse documento, aprovado pelo próprio órgão, que estão estabelecidas todas as regras relativas ao seu funcionamento e, também, os direitos e deveres das partes. E só conhecendo estas normas é possível desempenhar, com dignidade, as funções que nos são atribuídas como membros do plenário.

Aliás, a Assembleia Municipal não pode sequer funcionar sem a sua existência (como se infere do texto da própria lei) e, como tal, se determina que enquanto não for aprovado novo Regimento, continua em vigor o anteriormente aprovado – n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro), a comummente conhecida como LAL – Lei das Autarquias Locais.

Mas a importância do Regimento é, também, evidente pelo facto de, em determinadas matérias, ser a própria lei a remeter para o Regimento a especificação de certas regras. E, assim sendo, o Regimento terá necessariamente que dispor sobre esses assuntos sob pena de criar dificuldades desnecessárias ao regular funcionamento do órgão. Alguns exemplos:
· A participação dos cidadãos eleitores nas sessões extraordinárias da AM convocadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 50.º da LAL – n.º 1 do artigo 51.º;
· O encaminhamento, por parte da mesa da AM, das iniciativas dos seus membros, dos Grupos Municipais e da Câmara Municipal – alínea e) do n.º 1 do artigo 46.º-A;
· A definição da intervenção do público nas sessões da AM – n.º 6 do artigo 84.º;
· A constituição de grupos municipais – n.º 1 do artigo 47.º-B.

E a sua relevância é tal, que é a própria lei a permitir que o Regimento possa, ainda, em certos casos, dispor de forma contrária ao previsto na própria Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro), se os seus membros assim o entenderem – n.º 4 do artigo 46.º (substituição dos membros da Mesa) e n.º 1 do artigo 90.º (formas de votação). Por isso, não basta conhecer a legislação para se conhecer, na íntegra, todas as normas orientadoras do funcionamento dos órgãos colegiais.

Finalmente, só mais uma nota sobre a importância do Regimento e que se prende com a possibilidade de a Assembleia Municipal poder atribuir outras competências ao seu Presidente para além das previstas – alínea j) do n.º 1 do artigo 54.º.

Um documento onde ficam consignadas este tipo de responsabilidades é, de facto, importante e disso mesmo todos nós devemos estar conscientes.

Infelizmente, na Assembleia Municipal de Almada este documento tem merecido muito pouca atenção por parte de todos os seus membros (alguns até me chegaram a confessar que nunca o lerem - apesar de o tereme aprovado!!) e até do próprio Presidente, que é o primeiro a não o respeitar quando convém. Como o esquecimento permanente quanto ao cumprimento do estipulado no n.º 10 (que, afinal, é n.º 9) do artigo 15.º do Regimento.

Mas, espero, que doravante a situação mude. Porque aquele é um, e nem sequer o mais grave, de entre os inúmeros atropelos que, em matéria regimentar, se tem vindo a verificar neste órgão deliberativo, perante a passividade dos seus membros.

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No dia 13-11-2009, durante a 1.ª reunião da sessão extraordinária da Assembleia Municipal foi votada, por unanimidade, a proposta de criação do “Grupo de Trabalho para Revisão do Regimento”, composto por, além do Presidente da Mesa, um representante de cada uma das forças políticas representadas na AM.

Pelo Bloco de Esquerda serei eu a representante.

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