Amanhã, a Assembleia Municipal de Almada vai apreciar (e votar) a Lista de Juízes Sociais, elaborada nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 156/78, de 30 de Junho.
Trata-se de uma simples lista com 25 nomes, aos quais se acrescenta a data de nascimento, filiação, estado civil, profissão e morada.
São 15 mulheres e 10 homens sugeridos pela CMA que, para o efeito, se terá socorrido «da cooperação de entidades locais ligadas à formação e educação de menores, além do convite a munícipes em nome individual com curriculum vitae adequado», conforme se pode ler na respectiva proposta da CMA, à qual foi apensa a informação de que fora aprovada por unanimidade na reunião realizada no dia 29 de Setembro último, portanto, ainda antes das eleições autárquicas de 11-10-2009, ou seja, aprovada com os votos favoráveis da CDU, PS e PSD, já que nessa altura o Bloco de Esquerda não tinha representação no executivo municipal.
São 15 mulheres e 10 homens sugeridos pela CMA que, para o efeito, se terá socorrido «da cooperação de entidades locais ligadas à formação e educação de menores, além do convite a munícipes em nome individual com curriculum vitae adequado», conforme se pode ler na respectiva proposta da CMA, à qual foi apensa a informação de que fora aprovada por unanimidade na reunião realizada no dia 29 de Setembro último, portanto, ainda antes das eleições autárquicas de 11-10-2009, ou seja, aprovada com os votos favoráveis da CDU, PS e PSD, já que nessa altura o Bloco de Esquerda não tinha representação no executivo municipal.
Sem querer colocar em dúvida a idoneidade das pessoas em causa para o desempenho daquela importante função (longe disso), não posso deixar de colocar algumas questões:
O artigo ao abrigo do qual a AMA deve aprovar a lista (o 36.º do Decreto-Lei n.º 156/78, de 30 de Junho) refere, também, que as listas devem ser «remetidas, durante o mês de Junho, ao Conselho Superior da Magistratura e ao Ministério da Justiça».
Acresce o facto de o artigo 33.º do citado diploma referir, expressamente, que as candidaturas devem ser organizadas «no mês de Abril do ano em que se completa o biénio relativo à anterior designação».
Isso significa que a CMA não cumpriu o prazo? Ou que se está a votar uma lista com vários meses de antecedência?
Em qualquer das situações gostaríamos de saber as razões que fundamentam a apresentação da lista nesta data ou, então, a indicação da legislação que alterou os prazos para esse efeito, caso seja essa a justificação.
Nos termos do n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 156/78, de 30 de Junho, na constituição das listas deve-se obedecer, “sempre que possível” à paridade, na proporção equitativa de 50%, ou, como a lei refere, “igual número de candidatos de cada sexo”.
No entanto, a lista que nos é apresentada para votação integra 15 mulheres e 10 homens. Que razões impediram a formação de uma lista mais equilibrada?
Para constituição das listas a CMA pode “socorrer-se da cooperação de entidades, públicas ou privadas, ligadas por qualquer forma à assistência, formação e educação de menores, nomeadamente: associações de pais; estabelecimentos de ensino; associações profissionais relativas a sectores directamente implicados na assistência, educação e ensino; associações e clubes de jovens e instituições de protecção à infância e à juventude (artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 156/78, de 30 de Junho) o que a CMA nos garante ter feito, como se pode ler no preâmbulo da proposta que anexa a referida lista.
Assim sendo, não acham que seria importante saber quais foram as entidades que colaboraram na preparação da lista e quais foram os nomes que cada uma indicou?
A capacidade para se ser nomeado “juiz social” encontra-se enunciada no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 156/78, de 30 de Junho:
Ter mais de 25 anos e menos de 65 de idade;
Saber ler e escrever português;
Estar no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos;
Não estar pronunciado nem ter sofrido condenação por crime doloso.
Obviamente que não duvidamos de nenhuma das pessoas indicadas pela CMA e cremos que todas elas cumprem, na íntegra, aqueles requisitos.
Todavia, a AMA é chamada a deliberar uma proposta sem nada saber, em concreto, sobre aquelas pessoas, muito embora algumas até possam ser conhecidas, por diversas razões, de muitos dos deputados municipais, não o sendo (com toda a certeza) da totalidade dos membros do plenário. Falo por mim (e não serei a única) que não conhece nem uma única das pessoas indicadas.
A despeito de a proposta vir “carimbada” com a informação “aprovada por unanimidade” pelo órgão executivo, e com todo o respeito que essa deliberação merece, julgo que não podemos deixar de considerar que isso não é garantia para a obtenção de igual voto no órgão deliberativo.
Por isso, e dado que a transparência na gestão autárquica é um princípio fundamental do qual não abdico (e o BE também... até o fez constar, com grande destaque, no seu Programa Concelhio), e considerando até que é a própria CMA que refere terem estas pessoas “curriculum vitae adequado”, penso que só resta uma solução: que seja facultada essa informação aos membros da AMA antes de trazer à votação a referida lista.
E, já agora, bem gostaria que que este passasse a ser um procedimento a adoptar em situações semelhantes.
Ilustra este artigo o quadro A Família, de Lasar Segall
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