Acabei de receber a primeira convocatória para a Assembleia Municipal após a tomada de posse. Vieram-na entregar, em mão, estava eu a jantar, momentos antes de ir para outro acto de tomada de posse, desta feita como membro da Assembleia de Freguesia de Cacilhas.
Sem querer parecer que ando a "caçar" irregularidades, não posso deixar de notar (sem falar em gralhas na redacção do texto, perfeitamente desculpáveis) que:
Primeiro, apesar de a alínea b.1) do n.º 2 do artigo 37.º do Regimento (que continua em vigor até à sua revisão numa próxima reunião) referir, expressamente, que o período de intervenção dos cidadãos deverá ser "imediatamente antes do Período de Antes da Ordem do Dia, na primeira reunião de cada sessão" certo é que a referida convocatória o coloca após aquele ponto da Ordem de Trabalhos.
Segundo, a eleição do Presidente da Junta de Freguesia como representante do município na Assembleia Distrital de Setúbal é efectuada nos termos da alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de Janeiro, e não "artigo 1.º da Lei n.º 5/91, de 8 de Janeiro) como erradamente é indicado na citada convocatória.
Desatenção a mais, não acham?
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